ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01) A espécie organizacional da Administração Pública Indireta que deve ter sua área de atuação definida em lei complementar é autarquia.
02) Após a Emenda Constitucional 19/98, ficou vedado ao Poder Público criar fundações sob regime de direito privado.
03) Autarquias são criadas por lei específica.
04) Autarquias são pessoas jurídicas de direito privado.
05) Entre União e o Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista federal, há hierarquia.
06) Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público externo, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
07) Os atos dos dirigentes das autarquias não são considerados atos administrativos.
08) Os contratos das autarquias estão sujeitos à licitação.
09) As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público integram a administração indireta, podendo ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
10) Empresas públicas e sociedades de economia mista têm, exclusivamente, como objeto institucional atividades relativas a serviços públicos.
11) As empresas públicas são criadas por lei específica.
12) As empresas públicas possuem capital exclusivamente público.
13) As empresas públicas podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
14) As empresas públicas têm como objeto a exploração de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos.
15) As empresas públicas que explorem atividades econômicas não estão obrigadas a licitar.
16) As empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais.
60) Considerando que, por disposição constitucional, compete ao MP a tutela de interesses públicos, é indispensável a fiscalização do órgão sobre todos os atos das fundações criadas pelo Governo, segundo reconhecem os estudiosos.
17) O regime de pessoal das entidades integrantes da Administração Indireta é o dos empregados de empresas privadas, sujeitos à CLT; não obstante, ficam sujeitos a concurso público, salvo para os cargos ou funções de confiança.
18) A sociedade de economia mista adquire personalidade jurídica com a entrada em vigor da lei que autorizou sua instituição.
19) A sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica está sujeita à falência.
GABARITO: 01) F, 02) F, 03) V, 04) F, 05) F, 06) F, 07) V, 08) F, 09) V, 10) V, 11) F, 12) F, 13) V, 14) V, 15) V, 16) F, 17) F, 18) F, 19) F, 20) F, 21) F, 22) F.